quinta-feira, 31 de maio de 2012

Capoeira no DF - LEI 4.823 de 27/04/2012




LEI Nº 4.823, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)
Estabelece as diretrizes e os objetivos das políticas para a capoeira no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As políticas públicas relacionadas à capoeira no Distrito Federal obedecerão às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como atividade da capoeira todas as suas formas de manifestação, seja como luta, dança, esporte, cultura, jogo ou música.
Art. 2º É livre o exercício da atividade da capoeira em todo o território do Distrito Federal.
Art. 3º As políticas voltadas para a capoeira seguirão as seguintes diretrizes:
I – respeito à diversidade de suas formas de expressão;
II – fomento à produção, à difusão e à circulação de conhecimento sobre a capoeira;
III – estímulo à cooperação entre grupos e praticantes da capoeira;
IV – reconhecimento do potencial da capoeira na formação e no fortalecimento da identidade cultural brasileira;
V – respeito à autonomia de grupos e associações da capoeira;
VI – transparência e compartilhamento das informações.
Art. 4º O objetivo geral das políticas de capoeira é estimular, fortalecer e perenizar sua prática e tradição no Distrito Federal.
Art. 5º São objetivos específicos das políticas de capoeira:
I – valorizar os mestres de capoeira;
II – promover a transmissão dos conhecimentos tradicionais ligados à prática da capoeira;
III – contribuir para a inclusão social;
IV – potencializar iniciativas que visem à construção de valores de cooperação e solidariedade;
V – estimular a exploração, o uso e a apropriação de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a prática da capoeira;
VI – aumentar a visibilidade da capoeira e ampliar o acesso à sua prática;
VII – promover a diversidade de formas de expressão da capoeira no Distrito Federal;
VIII – contribuir para o fortalecimento da autonomia social dos grupos de capoeira;
IX – promover o intercâmbio entre diferentes grupos de capoeira;
X – apoiar e fomentar a difusão da produção intelectual, acadêmica, cultural e audiovisual sobre a capoeira;
XI – incentivar a prática da capoeira como recurso cultural, lúdico, pedagógico e como atividade física na rede pública e particular, em todos os níveis de ensino;
XII – cadastrar mestres, estudiosos, praticantes, grupos, entidades e instituições públicas e pri­vadas dedicadas à prática, ao estudo e ao ensino da capoeira no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 53º de Brasília
 

terça-feira, 22 de maio de 2012

Um Dia de Sonho

 Foi muito bom estar com 400 crianças admirados vendo a roda de capoeira. Boa estrutura do colégio Santa Rosa em Brasília. Agradeço aos professores e alunos do Grupo Escola do Mundo por estar nessa ação social construindo um cidadão brasileiro.        Axé a todos

Mestre Alex Carcará