sexta-feira, 19 de abril de 2013

Falecimento - Mestre Camisa Roxa (1944-2013)

Na foto: Mestres, Adilson, Bida, Paulão, Alex Carcará, Camisa Roxa e Itapuã. Ainda estavam lá Pesado, Suassuna, Gilvan e Pombo de Ouro.

A capoeira está de luto, com o falecimento em Salvador do Mestre Camisa Roxa.

Nesta quinta-feira (18/04/13) faleceu em Salvador Edvaldo Carneiro e Silva, mais conhecido na capoeira como Mestre Camisa Roxa, aluno de Mestre Bimba. Era Grão-Mestre da ABADÁ-CAPOEIRA, título vitalício no qual foi escolhido por um conselho de Mestres de notório saber. Sendo esse título o mais alto grau na ABADÁ-CAPOEIRA. Grão-Mestre Camisa Roxa foi um dos capoeiristas que mais divulgou a Capoeira pelo mundo, viajou por mais de 50 países, levando sempre a capoeira como manifestação de arte e cultura brasileira.

Camisa Roxa nasceu em 1944, na Fazenda Estiva, no interior da Bahia. Era o irmão mais velho de uma família de muitos filhos. Com a morte de seu pai, quando tinha 21 anos, Camisa Roxa se tornou responsável pela criação e educação de seus irmãos mais novos, Mestre Camisa na época tinha oito anos de idade. "Ele foi um segundo pai para nós", declara Mestre Camisa. "Sempre foi o ponto de referência para todos, até hoje quando está no Brasil, faz questão de reunir toda família”.

Camisa Roxa começou a praticar Capoeira aos 10 anos de idade, no ano de 1954, como divertimento, o que mais tarde foi copiado por todos os outros irmãos. Na década de 60, foi para Salvador fazer o científico e começou a treinar na Academia de Mestre Bimba, onde se formou e foi considerado o melhor aluno pelo Mestre. Seus irmãos Ermival, Pedrinho e Camisa também se formaram na Academia de Bimba.

O apelido de Camisa Roxa surgiu devido ao fato de que ele sempre frequentava as rodas de Capoeira da Bahia vestindo uma camisa roxa da qual gostava muito. Gostava também de jogar nas rodas de Capoeira tradicional da academia de Mestre Pastinha e nas rodas dos Mestres Waldemar e Traíra na rua Pero Vaz, onde era muito respeitado por sua postura e o grande conhecimento que possuía dos fundamentos da Capoeira.

Camisa Roxa pensava na Capoeira como um todo, reunindo Regional e Angola. "Na verdade, bem poucas pessoas compreenderam a verdadeira intenção de Mestre Bimba", declarava o Grão Mestre. "Primeiro ele ensinava com seu método uma Capoeira alta, mas com o tempo a pessoa deveria aprender a jogar baixo”.

www.revistacapoeira.com.br

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal




Segunda-feira, dia 08 de outubro de 2012, teremos a oportunidade de vivenciar momento especial para o esporte do DF: o início do funcionamento do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do DF – CONEF/DF. Ato marcado pela cerimônia de posse de todos os Senhores.

Conheci quase todos vocês na entrega da documentação e muitos me questionaram sobre o que era o Conselho e seus aspectos legais. Deste modo, segue em anexo, algumas informações e as Leis que regulamentam o mesmo.

O CONEF/DF foi previsto na Lei Orgânica do DF e criado pela Lei nº 2.625, de 17 de novembro de 2000. O texto na íntegra da Lei Orgânica é:

“ Art.19. Fica criado o Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal, com estrutura e composição definidas em Lei, baseadas no critério da representatividade, responsável pelo planejamento, normatização, fiscalização e coordenação da educação física, desporto e lazer do Distrito Federal.”

No ano de 2002, por meio do Decreto nº 22.766, de 04 de março, publicado no DODF nº 43, páginas 2 a 7, foi aprovado o Regimento Interno do Conselho.

Depois de todos esses anos, sem nenhuma atuação, e após nova disposição legal, Lei nº 4.879, de 09 de julho de 2012, publicada no DODF nº 135, página 54 e 55, poderemos dizer que o DF ganha uma instância de participação fundamental para a política do esporte.

Gostaria de informar a todos o CONEF/DF terá sede num prédio da SESP localizado na EQS 106/107.

Alex Rocha
Conselheiro do CONEF-DF

PROMULGADA A PEC DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA




Para a comunidade da capoeira
 
Mestre Huguinho,
Caro amigo, segue o texto da PEC do Sistema Nacional de Cultura. É fundamental o acompanhamento do tema e o exercício da cidadania por parte dos nossos camaradas capoeiristas. Se puder divulgar, creio que pode ser útil.
 
Forte abraço,

Mestre Luiz RenatoGrupo de Capoeira Beribazu
Brasília - Brasil
E-mail: mestreluizrenato@uol.com.br
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71
 
Acrescenta o art. 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
 
"Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo  § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
 
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
 
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
 
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, em 29 de novembro de 2012.